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Artigo 34, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023

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Art. 34

– A Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres tem como competência promover, implementar, coordenar, monitorar e executar ações de gerenciamento de risco sanitário, no âmbito de sua atuação, com atribuições de:

I

coordenar e executar, em caráter complementar, ações de fiscalização na área de medicamentos e congêneres;

II

estabelecer, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres;

III

coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de investigação de denúncias e queixas técnicas relacionadas aos produtos e serviços da área de medicamentos e congêneres;

IV

coordenar e executar, em caráter complementar, as ações de monitoramento da qualidade dos medicamentos e congêneres;

V

desenvolver e coordenar ações educativas e de prevenção de danos e agravos à saúde na área de vigilância em medicamentos e congêneres;

VI

coordenar as ações para o fornecimento de numeração e de talonários de notificação de receita;

VII

coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária em emergências em saúde pública relacionadas à área de medicamentos e congêneres;

VIII

executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Parágrafo único

– Entende-se por medicamentos e congêneres: medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários e seus insumos, e produtos para a saúde.