Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres tem como competência promover, implementar, coordenar, monitorar e executar ações de gerenciamento de risco sanitário, no âmbito de sua atuação, com atribuições de:
I
coordenar e executar, em caráter complementar, ações de fiscalização na área de medicamentos e congêneres;
II
estabelecer, em caráter suplementar, normas e padrões de procedimentos de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres;
III
coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de investigação de denúncias e queixas técnicas relacionadas aos produtos e serviços da área de medicamentos e congêneres;
IV
coordenar e executar, em caráter complementar, as ações de monitoramento da qualidade dos medicamentos e congêneres;
V
desenvolver e coordenar ações educativas e de prevenção de danos e agravos à saúde na área de vigilância em medicamentos e congêneres;
VI
coordenar as ações para o fornecimento de numeração e de talonários de notificação de receita;
VII
coordenar, monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária em emergências em saúde pública relacionadas à área de medicamentos e congêneres;
VIII
executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único
– Entende-se por medicamentos e congêneres: medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários e seus insumos, e produtos para a saúde.