Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Diretoria de Vigilância de Condições Crônicas tem como competência exercer, no âmbito estadual, a vigilância de tuberculose, micobacterioses não tuberculosas, hanseníase, infecções sexualmente transmissíveis, HIV/aids, hepatites virais, agravos e doenças crônicas não transmissíveis, e de fatores determinantes, com atribuições de:
I
realizar a gestão e a análise dos bancos de dados dos sistemas de informação das condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis e de fatores determinantes;
II
monitorar de forma contínua e sistemática o perfil de morbimortalidade e investigar alterações do padrão epidemiológico;
III
fomentar a execução de medidas de prevenção e controle de condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis;
IV
exercer a gestão compartilhada de insumos estratégicos de interesse epidemiológico utilizados para prevenção e controle de condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis;
V
divulgar informações epidemiológicas referentes às condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis e de fatores determinantes;
VI
fomentar a implementação de instâncias de gestão de caráter consultivo, deliberativo e executivo para subsidiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, no âmbito de sua atuação;
VII
executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.