Artigo 27, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Superintendência de Vigilância Epidemiológica tem como competência supervisionar as ações e os programas de vigilância epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, com atribuições de:
I
subsidiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de saúde;
II
coordenar ações de monitoramento contínuo e de avaliação dos dados epidemiológicos;
III
divulgar as informações epidemiológicas;
IV
gerenciar os sistemas de informação em saúde de estatísticas vitais e de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
V
promover ações de vigilância epidemiológica ativa, prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
VI
promover, de forma oportuna, ações de respostas às emergências em saúde pública no seu âmbito de atuação;
VII
coordenar, monitorar e avaliar ações e atividades de investigações epidemiológicas voltadas para a vigilância dos óbitos maternos, infantis, fetais, de mulheres em idade fértil, com causas mal definidas e causas externas, bem como outros de interesse epidemiológico;
VIII
promover ações que proporcionem o esclarecimento das causas de mortes naturais sem assistência médica ou sem elucidação diagnóstica.