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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023

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Art. 27

– A Superintendência de Vigilância Epidemiológica tem como competência supervisionar as ações e os programas de vigilância epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, com atribuições de:

I

subsidiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de saúde;

II

coordenar ações de monitoramento contínuo e de avaliação dos dados epidemiológicos;

III

divulgar as informações epidemiológicas;

IV

gerenciar os sistemas de informação em saúde de estatísticas vitais e de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

V

promover ações de vigilância epidemiológica ativa, prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

VI

promover, de forma oportuna, ações de respostas às emergências em saúde pública no seu âmbito de atuação;

VII

coordenar, monitorar e avaliar ações e atividades de investigações epidemiológicas voltadas para a vigilância dos óbitos maternos, infantis, fetais, de mulheres em idade fértil, com causas mal definidas e causas externas, bem como outros de interesse epidemiológico;

VIII

promover ações que proporcionem o esclarecimento das causas de mortes naturais sem assistência médica ou sem elucidação diagnóstica.