Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.661 de 31 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Auditoria do SUS-MG tem como competência auditar a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:
I
elaborar, implementar e executar a Política de Auditoria do SUS-MG;
II
auditar a gestão, as ações e serviços de saúde e a regularidade técnico-financeira da utilização dos recursos do SUS;
III
auditar os sistemas municipais de saúde, os prestadores de serviços do SUS e os consórcios intermunicipais de saúde;
IV
articular com os outros componentes do Sistema Nacional de Auditoria e demais instituições de Controle Interno e Externo;
V
(Revogado pelo inciso I do art. 19 do Decreto nº 48.920, de 18/10/2024.) Dispositivo revogado: "V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação."
Parágrafo único
– O Componente Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde, sua organização interna e funcionamento, os procedimentos, prazos e demais disposições do processo de auditoria do SUS serão dispostos em resolução do Secretário de Estado de Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 49.084, de 8/8/2025.)