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Artigo 71, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 71

– A Subsecretaria de Esportes tem como competência formular, planejar, fomentar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades que visem à promoção do desporto, do paradesporto, da atividade física e do lazer, com vistas ao desenvolvimento humano, à redução da vulnerabilidade social e à melhoria da qualidade de vida da população, com atribuições de:

I

elaborar e propor as políticas de desporto, paradesporto, atividade física e lazer, bem como realizar ações necessárias a sua implantação, acompanhamento e avaliação;

II

promover o esporte como meio de inclusão social, bem como ações que visem estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações esportivas;

III

proporcionar o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas, observadas as necessidades específicas dos cidadãos;

IV

aprimorar a gestão da política pública de esportes, por meio do seu monitoramento, capacitação de pessoal e aplicação de tecnologias de gestão, incluindo a proporcionalidade de recursos e indicadores de resultados para a aferição da eficiência da atuação da Subsecretaria de Esportes;

V

apoiar a ampliação das estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes, bem como a sua recuperação e modernização;

VI

aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;

VII

promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar as políticas de desporto, paradesporto, atividade física e lazer;

VIII

promover o diálogo e a atuação conjunta com os órgãos governamentais e a sociedade civil, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

IX

apoiar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão na gestão, no monitoramento, na fiscalização e na prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres na sua área de competência, quando necessário.

Art. 71, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023