JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 68

– A Diretoria Estadual de Políticas de Migração e de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Escravo tem como competência coordenar a política de proteção e defesa dos direitos humanos dos migrantes e enfrentamento do tráfico de pessoas e do trabalho escravo, com atribuições de:

I

promover ações intersetoriais e realizar articulações com as entidades da sociedade civil, sistema de justiça e organismos internacionais para a promoção da política de atenção aos migrantes, refugiados, apátridas e retornados em situação de vulnerabilidade;

II

formular, articular e acompanhar ações de promoção, proteção, defesa e reparação de direitos humanos para migrantes, refugiados e apátridas no Estado;

III

formular, articular e acompanhar ações de enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas no Estado;

IV

orientar, acompanhar e articular com as redes de políticas setoriais, órgãos e entidades do poder público a execução das políticas, programas e serviços para migrantes, refugiados e apátridas e de enfrentamento do tráfico de pessoas e trabalho escravo;

V

promover a intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas de migração e de enfrentamento do tráfico de pessoas e do trabalho escravo no Estado.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023