Artigo 65, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 65
– A Diretoria Estadual de Políticas para Crianças e Adolescentes tem como competência coordenar a política dos direitos das crianças e dos adolescentes, com atribuições de:
I
realizar a gestão e os procedimentos necessários à execução do Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA, em parceria com a Subsecretaria de Planejamento e Gestão e com a secretaria executiva do Cedca, conforme legislações vigentes;
II
promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente visando a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes;
III
articular redes de políticas setoriais com órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e organizações da sociedade civil para promover e acompanhar a execução e qualificação de políticas, programas, serviços e ações voltadas a crianças e adolescentes;
IV
articular as ações intersetoriais e interinstitucionais para a prevenção e erradicação do trabalho infantil, a proteção ao adolescente trabalhador e o combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
V
orientar e acompanhar a execução das políticas para as crianças e os adolescentes;
VI
contribuir para a formulação da política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, buscando a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII
apoiar tecnicamente os municípios, as entidades e outras instituições públicas no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;
VIII
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e articular ações que visem à implementação e à manutenção das políticas públicas de registro civil de nascimento;
IX
articular, planejar, formular, coordenar, promover, acompanhar e apoiar políticas públicas que promovam os direitos das crianças e adolescentes à educação, à saúde, à cultura e ao lazer;
X
promover a intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas destinadas às crianças e aos adolescentes no Estado.