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Artigo 65, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 65

– A Diretoria Estadual de Políticas para Crianças e Adolescentes tem como competência coordenar a política dos direitos das crianças e dos adolescentes, com atribuições de:

I

realizar a gestão e os procedimentos necessários à execução do Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA, em parceria com a Subsecretaria de Planejamento e Gestão e com a secretaria executiva do Cedca, conforme legislações vigentes;

II

promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente visando a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes;

III

articular redes de políticas setoriais com órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e organizações da sociedade civil para promover e acompanhar a execução e qualificação de políticas, programas, serviços e ações voltadas a crianças e adolescentes;

IV

articular as ações intersetoriais e interinstitucionais para a prevenção e erradicação do trabalho infantil, a proteção ao adolescente trabalhador e o combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

V

orientar e acompanhar a execução das políticas para as crianças e os adolescentes;

VI

contribuir para a formulação da política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, buscando a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII

apoiar tecnicamente os municípios, as entidades e outras instituições públicas no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

VIII

planejar, coordenar, supervisionar, orientar e articular ações que visem à implementação e à manutenção das políticas públicas de registro civil de nascimento;

IX

articular, planejar, formular, coordenar, promover, acompanhar e apoiar políticas públicas que promovam os direitos das crianças e adolescentes à educação, à saúde, à cultura e ao lazer;

X

promover a intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas destinadas às crianças e aos adolescentes no Estado.

Art. 65, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023