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Artigo 60, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 60

– A Diretoria de Monitoramento e Avaliação em Direitos Humanos tem como competência planejar, coordenar, acompanhar, orientar e articular ações que visem ao monitoramento e avaliação atinentes às violações de direitos humanos, com atribuições de:

I

planejar e coordenar ações de monitoramento e avaliação das violações de direitos humanos;

II

coletar e organizar informações de violações de direitos humanos, bem como monitorar a atuação da Rede de Proteção e Promoção de Direitos Humanos;

III

realizar o encaminhamento adequado e acompanhar o tratamento das denúncias de violação de direitos humanos coletadas;

IV

monitorar e avaliar o cumprimento, por parte do Estado, para com suas obrigações segundo as normativas internacionais de direitos humanos, incluindo aquelas em matéria de violência institucional, tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

V

promover estudos sobre desafios e boas práticas em direitos humanos em nível local, regional, nacional e internacional, para subsidiar a formulação de políticas públicas;

VI

articular, com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, parcerias que assegurem a cooperação mútua na construção de políticas em direitos humanos;

VII

articular com as unidades de atendimento ao cidadão, em especial os Cras, os Creas e Ouvidorias Especializadas, Delegacias de Polícia e demais unidades regionalizadas, para coletar e monitorar informações de violações em direitos humanos, seu encaminhamento e efetivo tratamento;

VIII

elaborar relatórios estatísticos periódicos acerca das violações de direitos, encaminhamento e acompanhamento do efetivo restabelecimento do direito infringido;

IX

sistematizar e avaliar dados e informações referentes às violações de direitos humanos para subsidiar a produção de análises sobre possíveis situações de vulnerabilidade de grupos específicos a partir dos registros de denúncias;

X

produzir, sistematizar e analisar informações territoriais relacionadas às situações de violações de direitos que incidem sobre grupos sociais vulneráveis;

XI

fornecer dados necessários para apoiar a formulação de políticas de direitos humanos;

XII

coletar, sistematizar e analisar dados e informações das diversas fontes compatíveis com a área de direitos humanos;

XIII

manter cadastro atualizado das entidades que atuam em direitos humanos, por segmento de atuação.

Art. 60, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023