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Artigo 58, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 58

– A Diretoria de Políticas de Proteção e Reparação dos Direitos Humanos tem como competência coordenar, planejar, executar, articular, e avaliar as políticas de proteção e defesa de direitos humanos, com atribuições de:

I

coordenar e executar a política de proteção às pessoas ameaçadas de morte, sobretudo vítimas e testemunhas, crianças e adolescentes e defensores de direitos humanos;

II

coordenar a execução de atividades realizadas pelas entidades parceiras, de acordo com as diretrizes das políticas públicas estabelecidas para desenvolvimento dos programas de proteção a pessoas ameaçadas;

III

articular e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo no atendimento prioritário das pessoas incluídas nos programas de proteção a pessoas ameaçadas;

IV

acompanhar e promover parcerias com entidades da sociedade civil para o desenvolvimento dos programas de proteção a pessoas ameaçadas;

V

desenvolver ações relativas à inserção e à integração social de pessoas e grupos ameaçados, no âmbito dos programas de proteção;

VI

desenvolver mecanismos de articulação sistêmica das ações de proteção e restauração de direitos;

VII

realizar o acompanhamento sistemático e efetivo dos termos de parcerias e convênios para atendimento aos programas de proteção;

VIII

desenvolver mecanismos qualitativos e quantitativos de acompanhamento da eficiência e eficácia das políticas de proteção dos direitos humanos;

IX

monitorar e avaliar o desempenho da política de proteção, em conjunto com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação em Direitos Humanos;

X

articular e executar ações e projetos de reparação às vítimas e do direito à memória e à verdade, para efetivação de mecanismos de justiça de transição;

XI

formular, executar e articular ações e projetos de prevenção e enfrentamento da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

XII

gerir e fiscalizar as parcerias celebradas para execução dos programas de proteção.

Art. 58, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023