Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A Superintendência de Educação Profissionalizante tem como competência planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de ações de educação profissional, a fim de garantir a efetividade social e a qualidade dos conteúdos e metodologias, com atribuições de:
I
articular a política estadual de educação profissional junto aos órgãos estaduais que atuam como demandantes ou ofertantes;
II
prospectar e articular as demandas por ações de educação profissional com a iniciativa privada, com os movimentos sociais e com as organizações governamentais e não governamentais;
III
fomentar parcerias com instituições públicas e privadas com o objetivo de ampliar e qualificar a oferta de ações de inclusão produtiva e de educação profissional;
IV
promover ações de educação profissional que contribuam para o aumento da empregabilidade dos trabalhadores e potencializem sua inserção no mercado de trabalho, com foco em públicos em situação de vulnerabilidade;
V
desenvolver estratégias para o encaminhamento dos trabalhadores qualificados para oportunidades de geração de renda e elevação de escolaridade.