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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 48

– A Superintendência de Educação Profissionalizante tem como competência planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de ações de educação profissional, a fim de garantir a efetividade social e a qualidade dos conteúdos e metodologias, com atribuições de:

I

articular a política estadual de educação profissional junto aos órgãos estaduais que atuam como demandantes ou ofertantes;

II

prospectar e articular as demandas por ações de educação profissional com a iniciativa privada, com os movimentos sociais e com as organizações governamentais e não governamentais;

III

fomentar parcerias com instituições públicas e privadas com o objetivo de ampliar e qualificar a oferta de ações de inclusão produtiva e de educação profissional;

IV

promover ações de educação profissional que contribuam para o aumento da empregabilidade dos trabalhadores e potencializem sua inserção no mercado de trabalho, com foco em públicos em situação de vulnerabilidade;

V

desenvolver estratégias para o encaminhamento dos trabalhadores qualificados para oportunidades de geração de renda e elevação de escolaridade.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023