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Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 37

– A Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade tem como competência realizar a gestão e a operacionalização da Política Estadual de Assistência Social no âmbito da proteção social de média complexidade, com atribuições de:

I

organizar, formular, coordenar e fomentar as ações de proteção social de média complexidade no âmbito do Estado;

II

orientar e apoiar os municípios na organização e oferta dos serviços socioassistenciais de média complexidade;

III

prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução dos serviços socioassistenciais de média complexidade;

IV

regular e executar a oferta regionalizada de serviços de proteção social de média complexidade diretamente pelo Estado por meio dos Creas Regionais quanto ao seu conteúdo, cobertura, acesso e padrão de qualidade;

V

fomentar estratégias para a expansão qualificada do atendimento a pessoas e famílias em situação de violação de direitos, especialmente em municípios de pequeno porte;

VI

contribuir para a construção de estratégias de articulação intersetorial e interinstitucional em âmbito municipal, regional e estadual com a rede socioassistencial, conselhos de diretos, Sistema de Justiça e com as demais políticas públicas, a fim de qualificar as ofertas socioassistenciais de média complexidade no Estado;

VII

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão e da execução de serviços e programas de proteção social de média complexidade;

VIII

realizar a gestão da Política de Atendimento ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no Estado, conforme normativas do Suas e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase;

IX

realizar a divulgação, sensibilização, mobilização, apoio técnico e monitoramento das ações estratégicas do Peti.

Art. 37, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023