Artigo 36, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A Superintendência de Proteção Social Especial tem como competência realizar a gestão e a operacionalização da Política Estadual de Assistência Social no âmbito da proteção social especial, em conformidade com o Suas, com atribuições de:
I
organizar, formular, coordenar e fomentar as ações de proteção social especial de média e alta complexidade no âmbito do Estado, destinadas a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos;
II
coordenar e apoiar tecnicamente os municípios na implementação e na oferta de proteção social especial;
III
coordenar a execução direta de serviços regionalizados de proteção social de média complexidade por meio dos Creas Regionais;
IV
elaborar e coordenar a gestão da Política de Atendimento ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no Estado;
V
coordenar, em âmbito estadual, as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti;
VI
fomentar e promover, de forma articulada e por meio de parcerias, ações intersetoriais e interinstitucionais voltadas para a qualificação das ofertas de proteção social especial e ampliação de oportunidades para o público em situação de risco pessoal e social em situação de violação de direitos;
VII
gerenciar a oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, egressas da extinta Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor – Febem, executados indiretamente pelo Estado por meio de parceria com organizações da sociedade civil;
VIII
desenvolver, coordenar e apoiar as ações socioassistenciais de proteção social especial em situações de emergência e calamidade pública;
IX
estabelecer diálogo institucional com o Sistema de Justiça no processo de aplicação das medidas protetivas de competência da assistência social e com os municípios, gestores de políticas públicas e conselhos de direitos, promovendo o desenvolvimento de estratégias para minimizar a judicialização da política de assistência social.