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Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 35

– A Diretoria de Gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e Programas Socioassistenciais tem como competência gerir, em âmbito estadual, o CadÚnico e o Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social, bem como apoiar e acompanhar a implementação e execução, em âmbito municipal, das atividades de cadastramento das famílias no CadÚnico e dos programas socioassistenciais de proteção social básica, com atribuições de:

I

coordenar a gestão e execução do CadÚnico e do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social em âmbito estadual;

II

orientar e apoiar os municípios na implementação dos demais programas socioassistenciais de proteção social básica em âmbito municipal, de forma articulada com os entes federados;

III

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão do CadÚnico, do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social, com o apoio do Governo Federal, e dos demais programas socioassistenciais que visem o acesso à renda, à preparação para o mundo do trabalho, ao enfrentamento às barreiras para acesso e a permanência na escola das crianças e jovens com deficiência, dentre outros, de forma integrada com a Subsecretaria de Direitos Humanos e com a Subsecretaria de Inclusão Produtiva, Trabalho, Emprego e Renda, assim como articulada com os entes federados;

IV

orientar e apoiar os municípios acerca das atividades relativas ao acompanhamento das taxas de condicionalidade das áreas de assistência social, educação e saúde do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social;

V

gerir, em âmbito estadual, os sistemas e as bases de dados do CadÚnico e zelar pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;

VI

propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias de cadastramento de populações vulneráveis, inclusive no que se refere aos povos e comunidades tradicionais, aos grupos populacionais tradicionais específicos, à população em situação de rua, dentre outras, de forma integrada com a Superintendência de Proteção Social Especial e articulada com a Subsecretaria de Direitos Humanos;

VII

estabelecer mecanismos e realizar o monitoramento e o acompanhamento da gestão do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social, com vistas à elevação do Índice de Gestão Descentralizada do Cadastro Único – IGD do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social do Estado e dos municípios;

VIII

propor, desenvolver, sistematizar e disseminar ações intersetoriais com a SES e com a SEE, com objetivo de fomentar o acesso das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social às políticas públicas de educação e saúde;

IX

prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução dos programas socioassistenciais, enquanto complementares ao Paif, com vistas ao fortalecimento do trabalho social com famílias realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social – Cras no território.

Art. 35, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023