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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 34

– A Diretoria de Serviços e Benefícios Socioassistenciais tem como competência acompanhar a implementação nos municípios de serviços e benefícios de proteção social básica que visem prevenir situações de risco social, destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de pertencimento social, com atribuições de:

I

prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais de proteção social básica, em especial no que tange ao fortalecimento do trabalho social com famílias realizado pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif;

II

orientar e apoiar os municípios na organização e oferta do conjunto de serviços de execução direta ou por meio da rede socioassistencial e benefícios socioassistenciais de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar, a articulação com a rede intersetorial, socioassistencial e o território;

III

realizar o acompanhamento e o monitoramento dos serviços da proteção social básica, com vistas à elevação do Índice de Desenvolvimento dos Centros de Referência de Assistência Social – IDCras pelos municípios;

IV

apoiar a formulação de diretrizes e critérios de partilha de recursos do cofinanciamento estadual para serviços de proteção social básica a serem pactuados pela CIB da Assistência Social e aprovados pelo Ceas;

V

acompanhar e monitorar os municípios na atualização da legislação sobre benefícios eventuais;

VI

fomentar, contribuir e monitorar o cadastramento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC, criado pelo art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no CadÚnico;

VII

promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais de proteção social básica, de forma articulada com os entes federados.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023