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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 2º

– A Sedese tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I

à coordenação da política de assistência social e sua regionalização, inclusive no que tange às medidas socioeducativas em meio aberto;

II

ao fomento das políticas públicas de inclusão produtiva, trabalho, emprego e renda;

III

à promoção de políticas de enfrentamento à pobreza no campo;

IV

à proteção, à defesa e à reparação dos direitos humanos de públicos específicos, entre os quais lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua e outros grupos historicamente discriminados;

V

à educação em direitos humanos;

VI

à proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;

VII

à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação racial contra a população negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;

VIII

ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres;

IX

ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva da população jovem;

X

à ampliação da participação popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta e participativa;

XI

às políticas transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e homens e ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminação;

XII

à promoção do esporte, da atividade física e do lazer;

XIII

à formulação e à promoção de planos, programas e projetos que compõem a política de habitação;

XIV

à elaboração, à execução e à coordenação da política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente em cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização;

XV

às ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do Estado, notadamente às que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;

XVI

à representação do governo no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e nos demais agentes de fomento da região;

XVII

à articulação e à integração dos órgãos e das entidades da Administração Pública para garantir a formulação, a implementação e o monitoramento da política estadual de segurança alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar;

XVIII

ao monitoramento, à mediação e à resolução de conflitos sociais, em apoio à Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023