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Artigo 15, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 15

– As Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social têm como competência ofertar apoio técnico qualificado aos municípios e fomentar o aprimoramento das políticas públicas de desenvolvimento social executadas em sua área de abrangência regional, com atribuições de:

I

promover e coordenar suas atividades juntos aos municípios de sua área de abrangência, visando ofertar apoio técnico qualificado;

II

acompanhar de forma sistematizada e particularizada os municípios da abrangência regional, desenvolvendo ações para orientação técnica, acompanhamento e monitoramento na área de desenvolvimento social;

III

orientar e apoiar os municípios na execução das políticas públicas municipais que compõem o desenvolvimento social do Estado;

IV

apoiar e acompanhar a execução das ações relativas às políticas públicas de competência da Sedese em âmbito regional;

V

contribuir na elaboração de propostas de ações e no aprimoramento das ações em curso pela Sedese, visando o desenvolvimento social nos municípios de sua área de abrangência;

VI

orientar e apoiar a articulação entre os atores das redes das políticas públicas que compõem o desenvolvimento social do Estado, em âmbito regional;

VII

apoiar o levantamento de dados e informações relevantes conforme a análise territorial de sua área de abrangência, a fim de subsidiar as políticas públicas de competência da Sedese;

VIII

analisar e sistematizar as demandas municipais recebidas, visando incorporá-las ao planejamento de trabalho da Sedese;

IX

articular e facilitar o diálogo entre municípios e governo federal, em conjunto com as demais unidades da Sedese, na área de desenvolvimento social;

X

representar institucionalmente a Sedese em sua área de abrangência regional.

§ 1º

– As Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social atuarão, no que couber, de forma integrada às outras unidades administrativas da Sedese.

§ 2º

– A sede e a área de abrangência das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social estão listadas no Anexo.

Art. 15, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023