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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023

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Art. 11

– A Assessoria de Segurança Alimentar tem como competência promover, apoiar, fomentar, integrar e desenvolver ações e projetos de promoção à Segurança Alimentar e Nutricional – SAN no Estado que garantam o acesso à alimentação adequada e saudável à população que se encontra em situação de insegurança alimentar e nutricional, assegurando a soberania alimentar e o direito à alimentação adequada e saudável, em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans vigente, com atribuições de:

I

apoiar e fomentar, em regime de colaboração com os municípios, o desenvolvimento de estratégias e ações voltadas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incentivando o alcance dos seus objetivos e metas instituídas para erradicação da vulnerabilidade alimentar e nutricional e o combate à fome no território;

II

apoiar, fomentar e integrar ações, projetos e programas voltados à SAN que promovam a inclusão social e econômica dos povos originários, povos e comunidades tradicionais e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, em articulação com outras áreas da Sedese e demais órgãos do Poder Executivo federal, estadual e municipal;

III

apoiar e fomentar a estruturação de redes de equipamentos públicos direcionados à temática de SAN nos territórios;

IV

fomentar os Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional, os mecanismos e os instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

V

gerir convênios, parcerias e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, estaduais, municipais, nacionais ou internacionais, que apresentam consonância com a Pesans;

VI

apoiar políticas de combate à fome junto aos entes federados e aos demais órgãos e entidades do Estado, em busca da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;

VII

apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento e avaliação de implementação das políticas, programas, projetos, serviços e ações fomentados e implementados por esta Assessoria de Segurança Alimentar;

VIII

apoiar o mapeamento e diagnóstico referente à temática de SAN realizados pelos municípios em seus territórios;

IX

apoiar a difusão e multiplicação de dados, informações, estudos e pesquisas, além de iniciativas inovadoras em SAN;

X

apoiar políticas voltadas ao acesso à alimentação adequada e saudável, à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos, à educação alimentar e nutricional, ao acesso à água e ao monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

XI

realizar ações de integração e intersetorialidade com outras áreas da Sedese e órgãos e entidades do Estado para a implementação das ações afetas à Assessoria de Segurança Alimentar, em consonância com as diretrizes da Pesans e do Plesans;

XII

apoiar e fomentar a efetividade do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios aderidos;

XIII

apoiar e fomentar o acesso aos bens e serviços públicos relacionados à temática de SAN pelas populações que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional, considerando a Soberania Alimentar e a diversidade étnica, cultural e regional da população mineira;

XIV

promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar a Pesans;

XV

promover o diálogo e a atuação conjunta com os órgãos governamentais e a sociedade civil, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

XVI

apoiar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão na celebração, no monitoramento, na fiscalização e na prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres na sua área de competência, quando necessário;

XVII

acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações relativos à competência da Assessoria de Segurança Alimentar.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.660 /2023