Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.660 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Assessoria de Segurança Alimentar tem como competência promover, apoiar, fomentar, integrar e desenvolver ações e projetos de promoção à Segurança Alimentar e Nutricional – SAN no Estado que garantam o acesso à alimentação adequada e saudável à população que se encontra em situação de insegurança alimentar e nutricional, assegurando a soberania alimentar e o direito à alimentação adequada e saudável, em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans vigente, com atribuições de:
I
apoiar e fomentar, em regime de colaboração com os municípios, o desenvolvimento de estratégias e ações voltadas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incentivando o alcance dos seus objetivos e metas instituídas para erradicação da vulnerabilidade alimentar e nutricional e o combate à fome no território;
II
apoiar, fomentar e integrar ações, projetos e programas voltados à SAN que promovam a inclusão social e econômica dos povos originários, povos e comunidades tradicionais e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, em articulação com outras áreas da Sedese e demais órgãos do Poder Executivo federal, estadual e municipal;
III
apoiar e fomentar a estruturação de redes de equipamentos públicos direcionados à temática de SAN nos territórios;
IV
fomentar os Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional, os mecanismos e os instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
V
gerir convênios, parcerias e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, estaduais, municipais, nacionais ou internacionais, que apresentam consonância com a Pesans;
VI
apoiar políticas de combate à fome junto aos entes federados e aos demais órgãos e entidades do Estado, em busca da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;
VII
apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento e avaliação de implementação das políticas, programas, projetos, serviços e ações fomentados e implementados por esta Assessoria de Segurança Alimentar;
VIII
apoiar o mapeamento e diagnóstico referente à temática de SAN realizados pelos municípios em seus territórios;
IX
apoiar a difusão e multiplicação de dados, informações, estudos e pesquisas, além de iniciativas inovadoras em SAN;
X
apoiar políticas voltadas ao acesso à alimentação adequada e saudável, à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos, à educação alimentar e nutricional, ao acesso à água e ao monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;
XI
realizar ações de integração e intersetorialidade com outras áreas da Sedese e órgãos e entidades do Estado para a implementação das ações afetas à Assessoria de Segurança Alimentar, em consonância com as diretrizes da Pesans e do Plesans;
XII
apoiar e fomentar a efetividade do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios aderidos;
XIII
apoiar e fomentar o acesso aos bens e serviços públicos relacionados à temática de SAN pelas populações que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional, considerando a Soberania Alimentar e a diversidade étnica, cultural e regional da população mineira;
XIV
promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar a Pesans;
XV
promover o diálogo e a atuação conjunta com os órgãos governamentais e a sociedade civil, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;
XVI
apoiar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão na celebração, no monitoramento, na fiscalização e na prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres na sua área de competência, quando necessário;
XVII
acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações relativos à competência da Assessoria de Segurança Alimentar.