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Artigo 99, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 99

– A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas – Supod tem como competência planejar, coordenar e supervisionar a política sobre drogas, integrando as redes governamentais e não governamentais, e fomentar a estruturação da política sobre drogas nos municípios, com atribuições de:

I

implementar e gerir a política estadual sobre drogas, em consonância com as políticas públicas desenvolvidas no âmbito da Sejusp e em observância às diretrizes do Conead e do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – Conad;

II

planejar, coordenar e acompanhar programas, projetos e ações de redução da demanda de drogas, objetivando a prevenção, a atenção, o cuidado, o tratamento, o apoio, a mútua ajuda e a reinserção social e produtiva de pessoas dependentes de drogas lícitas e ilícitas;

III

propor diretrizes e promover sua disseminação, visando à implementação de programas, projetos e ações com foco na intersetorialidade;

IV

fomentar a integração de ações governamentais, realizando interfaces com as políticas públicas voltadas para a redução da demanda, dos danos sociais, dos danos à saúde e das vulnerabilidades associadas ao uso e dependência de substâncias psicoativas;

V

fomentar, em conjunto com a Sosp, a produção de conhecimento acerca do uso e dependência de álcool, tabaco e outras drogas lícitas ou ilícitas;

VI

promover, em conjunto com a Academia Estadual de Segurança Pública, a capacitação, o treinamento e a formação de profissionais que atuam na política estadual sobre drogas;

VII

fomentar o desenvolvimento de indicadores e metas sobre os programas, projetos e ações da política sobre drogas;

VIII

firmar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, na sua área de competência;

IX

gerir, em conjunto com a Superintendência de Gestão Integrada de Fundos e Ativos, o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e realizar a gestão de ativos perdidos e apreendidos em favor da União em decorrência do tráfico de drogas;

X

acompanhar e monitorar os procedimentos judiciais e institucionais relacionadas à apreensão e perdimento de bens em favor da União, em decorrência de processos judiciais referentes ao tráfico de drogas e gerir todos os trâmites do processo de cessão, alienação e doação dos referidos bens;

XI

promover e estimular o intercâmbio técnico-financeiro com instituições científicas nacionais e internacionais que desenvolvem trabalhos acadêmicos transversais na área da dependência química. Subseção I Da Superintendência de Políticas sobre Drogas