Artigo 98, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 98
– As Unidades Socioeducativas de Privação e Restrição de Liberdade são classificadas da seguinte forma:
I
Unidades Socioeducativas de Internação Provisória;
II
Unidades Socioeducativas de Internação;
III
Unidades Socioeducativas de Semiliberdade;
IV
Centros Integrados de Atendimento Socioeducativo.
§ 1º
– As Unidades Socioeducativas poderão ser organizadas por meio de ato normativo do Secretário, em observância à legislação aplicável.
§ 2º
– Cabe às Unidades Socioeducativas a garantia do atendimento qualificado dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em conformidade com as normas de referência.
§ 3º
– As Unidades Socioeducativas são hierarquicamente subordinadas à Suase e as suas Superintendências e Diretorias.
§ 4º
– As Unidades Socioeducativas deverão coletar, processar e qualificar as informações relativas aos adolescentes e ao atendimento prestado a estes adolescentes, bem como relativo ao trabalho desenvolvido pelos servidores.
§ 5º
– As Unidades Socioeducativas deverão alimentar os sistemas de informação da Sejusp e Suase, com os dados demandados por estas pastas. Seção XVII Da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas