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Artigo 98, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 98

– As Unidades Socioeducativas de Privação e Restrição de Liberdade são classificadas da seguinte forma:

I

Unidades Socioeducativas de Internação Provisória;

II

Unidades Socioeducativas de Internação;

III

Unidades Socioeducativas de Semiliberdade;

IV

Centros Integrados de Atendimento Socioeducativo.

§ 1º

– As Unidades Socioeducativas poderão ser organizadas por meio de ato normativo do Secretário, em observância à legislação aplicável.

§ 2º

– Cabe às Unidades Socioeducativas a garantia do atendimento qualificado dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em conformidade com as normas de referência.

§ 3º

– As Unidades Socioeducativas são hierarquicamente subordinadas à Suase e as suas Superintendências e Diretorias.

§ 4º

– As Unidades Socioeducativas deverão coletar, processar e qualificar as informações relativas aos adolescentes e ao atendimento prestado a estes adolescentes, bem como relativo ao trabalho desenvolvido pelos servidores.

§ 5º

– As Unidades Socioeducativas deverão alimentar os sistemas de informação da Sejusp e Suase, com os dados demandados por estas pastas. Seção XVII Da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas