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Artigo 95, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 95

– A Diretoria de Planejamento e Monitoramento Socioeducativo tem como competência planejar a execução da política de atendimento socioeducativo e coordenar, orientar, monitorar e qualificar as informações e os indicadores da Suase, com atribuições de:

I

planejar, analisar, coordenar, orientar e monitorar os projetos atinentes à política de atendimento socioeducativo, de forma integrada com as diretorias da Suase e observando as diretrizes da Assessoria Estratégica;

II

diagnosticar necessidades de adequação do sistema socioeducativo de acordo com a análise de cenários e de demandas da política de atendimento;

III

desenvolver, monitorar, avaliar e aprimorar os indicadores de desempenho da execução da política de atendimento socioeducativo;

IV

planejar e monitorar a execução orçamentária da Suase, conforme as diretrizes e de forma integrada com a Diretoria de Planejamento e Orçamento;

V

subsidiar a Suase com a análise de informações e recomendações para o aprimoramento e planejamento qualitativo da gestão do sistema socioeducativo;

VI

planejar, orientar e acompanhar o desenvolvimento, a implantação, a operação e as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas informatizados da política de atendimento socioeducativo, de forma integrada com a Diretoria de Sistemas de Informação;

VII

gerenciar os sistemas informatizados da Suase, bem como prestar suporte e orientação aos seus usuários;

VIII

coletar, analisar e gerenciar os dados acerca dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação, semiliberdade, internação-sanção e internação provisória e da execução da política de atendimento prestada no âmbito das Unidades Socioeducativas, fornecidos por meio dos sistemas informatizados.