Artigo 95, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 95
– A Diretoria de Planejamento e Monitoramento Socioeducativo tem como competência planejar a execução da política de atendimento socioeducativo e coordenar, orientar, monitorar e qualificar as informações e os indicadores da Suase, com atribuições de:
I
planejar, analisar, coordenar, orientar e monitorar os projetos atinentes à política de atendimento socioeducativo, de forma integrada com as diretorias da Suase e observando as diretrizes da Assessoria Estratégica;
II
diagnosticar necessidades de adequação do sistema socioeducativo de acordo com a análise de cenários e de demandas da política de atendimento;
III
desenvolver, monitorar, avaliar e aprimorar os indicadores de desempenho da execução da política de atendimento socioeducativo;
IV
planejar e monitorar a execução orçamentária da Suase, conforme as diretrizes e de forma integrada com a Diretoria de Planejamento e Orçamento;
V
subsidiar a Suase com a análise de informações e recomendações para o aprimoramento e planejamento qualitativo da gestão do sistema socioeducativo;
VI
planejar, orientar e acompanhar o desenvolvimento, a implantação, a operação e as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas informatizados da política de atendimento socioeducativo, de forma integrada com a Diretoria de Sistemas de Informação;
VII
gerenciar os sistemas informatizados da Suase, bem como prestar suporte e orientação aos seus usuários;
VIII
coletar, analisar e gerenciar os dados acerca dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação, semiliberdade, internação-sanção e internação provisória e da execução da política de atendimento prestada no âmbito das Unidades Socioeducativas, fornecidos por meio dos sistemas informatizados.