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Artigo 94, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 94

– A Superintendência de Gestão Socioeducativa tem como competência coordenar a gestão estratégica do sistema socioeducativo e as atividades de suporte ao atendimento ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade, com atribuições de:

I

propor normas e diretrizes, planejar, orientar, fiscalizar e supervisionar a gestão estratégica da política de atendimento socioeducativo, bem como das atividades de planejamento orçamentário, captação de recursos, modelos de gestão, desenvolvimento de projetos e de padronização da gestão das unidades do sistema socioeducativo;

II

promover a articulação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor que possam contribuir para o alcance dos objetivos da política socioeducativa;

III

propor e executar a metodologia de monitoramento e avaliação da política de atendimento socioeducativo da Suase;

IV

subsidiar a Suase com informações qualificadas necessárias à gestão estratégica da política de atendimento;

V

supervisionar, monitorar e fiscalizar a execução dos convênios, contratos de gestão, termos de parcerias, termos de colaboração e instrumentos congêneres relacionados com sistema socioeducativo, no âmbito da Suase;

VI

supervisionar as atividades de gestão de vagas nas Unidades Socioeducativas;

VII

promover e acompanhar, conjuntamente à Superintendência de Apoio à Gestão Alimentar, as ações atinentes à alimentação nas Unidades Socioeducativas;

VIII

promover e acompanhar, conjuntamente à Superintendência de Infraestrutura e Logística, as ações quanto à infraestrutura das unidades socioeducativas, bem como das ações de gestão patrimonial e distribuição de materiais permanentes e de consumo;

IX

promover e acompanhar, em conjunto com a Sulot, as ações atinentes aos sistemas de registro e controle administrativo da Sejusp e demais órgãos estaduais.