Artigo 90, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 90
– A Diretoria de Formação Educacional, Profissional, Esporte, Cultura e Lazer tem como competência planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades relativas à execução dos eixos educação, formação profissional, esporte, cultura e lazer destinados ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade, internação-sanção e internação provisória, com atribuições de:
I
planejar, articular e acompanhar a execução de programas e projetos com entidades públicas, privadas e do terceiro setor, com o objetivo de garantir o fiel cumprimento da metodologia da política de atendimento socioeducativo nas áreas atinentes ao ensino, profissionalização, esporte, cultura e lazer;
II
orientar, monitorar e promover a garantia de acesso ao direito de assistência religiosa nas Unidades Socioeducativas, a partir das demandas dos adolescentes;
III
articular com as secretarias municipal e estadual de educação a formação educacional do adolescente, em consonância com as diretrizes consolidadas para a política de educação;
IV
qualificar, quantitativa e qualitativamente, a demanda de insumos necessários para a formação educacional, profissional, esporte, cultura e lazer destinados ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, semiliberdade, internação-sanção e internação provisória, de forma integrada com a Sulot;
V
acompanhar, junto à Secretaria de Estado de Educação – SEE, os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do planejamento educacional nas escolas das Unidades Socioeducativas, bem como os processos avaliativos de aprendizagem, propondo reformulações, quando se fizerem necessárias;
VI
orientar o acompanhamento pedagógico do adolescente em cumprimento de internação provisória e de internação-sanção;
VII
avaliar e propor à SEE diretrizes pedagógicas para os adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de internação;
VIII
articular com as secretarias municipal e estadual de educação a inserção dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade na rede pública de ensino, bem como acompanhar a frequência;
IX
articular com órgãos federais a aplicação de avaliações de certificação do ensino fundamental e médio para conclusão das etapas de ensino e fomento ao ingresso no ensino superior;
X
acompanhar e gerenciar a inserção dos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, na educação superior, nos casos em que couber;
XI
planejar e articular com entidades públicas, privadas e do terceiro setor e acompanhar a formação profissional do adolescente em cumprimento de medidas de internação e semiliberdade por meio do desenvolvimento de metodologias adequadas;
XII
planejar, articular e acompanhar, com entidades públicas, privadas e do terceiro setor, as atividades esportivas, culturais e de lazer nas Unidades Socioeducativas e nos espaços ofertantes;
XIII
orientar e contribuir para a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA nos eixos de educação, formação profissional, esporte, cultura e lazer destinados ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
XIV
promover e contribuir para a elaboração do estudo de caso nos eixos de educação, formação profissional, esporte, cultura e lazer destinados ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
XV
acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução dos convênios, dos termos de cooperação e colaboração técnica, bem como os instrumentos congêneres quanto à execução do objeto, atinentes aos eixos de educação, formação profissional, esporte, cultura e lazer destinados ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.