Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 90, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 90

– A Diretoria de Formação Educacional, Profissional, Esporte, Cultura e Lazer tem como competência planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades relativas à execução dos eixos educação, formação profissional, esporte, cultura e lazer destinados ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade, internação-sanção e internação provisória, com atribuições de:

I

planejar, articular e acompanhar a execução de programas e projetos com entidades públicas, privadas e do terceiro setor, com o objetivo de garantir o fiel cumprimento da metodologia da política de atendimento socioeducativo nas áreas atinentes ao ensino, profissionalização, esporte, cultura e lazer;

II

orientar, monitorar e promover a garantia de acesso ao direito de assistência religiosa nas Unidades Socioeducativas, a partir das demandas dos adolescentes;

III

articular com as secretarias municipal e estadual de educação a formação educacional do adolescente, em consonância com as diretrizes consolidadas para a política de educação;

IV

qualificar, quantitativa e qualitativamente, a demanda de insumos necessários para a formação educacional, profissional, esporte, cultura e lazer destinados ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, semiliberdade, internação-sanção e internação provisória, de forma integrada com a Sulot;

V

acompanhar, junto à Secretaria de Estado de Educação – SEE, os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do planejamento educacional nas escolas das Unidades Socioeducativas, bem como os processos avaliativos de aprendizagem, propondo reformulações, quando se fizerem necessárias;

VI

orientar o acompanhamento pedagógico do adolescente em cumprimento de internação provisória e de internação-sanção;

VII

avaliar e propor à SEE diretrizes pedagógicas para os adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de internação;

VIII

articular com as secretarias municipal e estadual de educação a inserção dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade na rede pública de ensino, bem como acompanhar a frequência;

IX

articular com órgãos federais a aplicação de avaliações de certificação do ensino fundamental e médio para conclusão das etapas de ensino e fomento ao ingresso no ensino superior;

X

acompanhar e gerenciar a inserção dos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, na educação superior, nos casos em que couber;

XI

planejar e articular com entidades públicas, privadas e do terceiro setor e acompanhar a formação profissional do adolescente em cumprimento de medidas de internação e semiliberdade por meio do desenvolvimento de metodologias adequadas;

XII

planejar, articular e acompanhar, com entidades públicas, privadas e do terceiro setor, as atividades esportivas, culturais e de lazer nas Unidades Socioeducativas e nos espaços ofertantes;

XIII

orientar e contribuir para a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA nos eixos de educação, formação profissional, esporte, cultura e lazer destinados ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

XIV

promover e contribuir para a elaboração do estudo de caso nos eixos de educação, formação profissional, esporte, cultura e lazer destinados ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

XV

acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução dos convênios, dos termos de cooperação e colaboração técnica, bem como os instrumentos congêneres quanto à execução do objeto, atinentes aos eixos de educação, formação profissional, esporte, cultura e lazer destinados ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.