Artigo 89, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 89
– A Superintendência de Atendimento ao Adolescente tem como competência promover, fiscalizar e administrar o atendimento qualificado dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade, internação-sanção e internação provisória, em conformidade com as normas de referência, com atribuições de:
I
propor, acompanhar e administrar diretrizes e metodologias para atendimento socioeducativo, bem como supervisioná-las, com vistas a promover a responsabilização do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa;
II
promover a articulação técnica e intersetorial com as redes de atendimento vinculadas às demais políticas públicas, em relação ao acesso à saúde, educação, profissionalização, esporte, cultura, lazer, convivência familiar e comunitária, e assistência religiosa do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;
III
promover a articulação técnica e intersetorial com os órgãos que compõe o Sistema de Garantia de Direitos, para a garantia do princípio da incompletude institucional e o atendimento qualificado do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;
IV
subsidiar tecnicamente a Suase na articulação com instituições públicas, privadas e do terceiro setor que possam contribuir para o alcance dos objetivos da política socioeducativa;
V
fomentar, de forma integrada com os equipamentos da assistência social, a convivência familiar de modo a facilitar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade, internação-sanção e internação provisória;
VI
coordenar, orientar, supervisionar, promover, acompanhar e executar as ações de justiça restaurativa no âmbito da comunidade socioeducativa, em consonância da metodologia de atendimento socioeducativo;
VII
fomentar o desenvolvimento das políticas de formação e aperfeiçoamento dos profissionais do sistema estadual de atendimento socioeducativo, em parceria com a Coordenação de Planejamento Psicopedagógico da Academia Estadual de Segurança Pública;
VIII
processar e qualificar as informações relativas às atividades de atendimento qualificado dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade e internação-sanção e internação provisória;
IX
subsidiar a Suase com informações acuradas e sugestões em relação à cautela e responsabilização do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e internação e internação-sanção e internação provisória;
X
propor normas e diretrizes relativas ao atendimento qualificado dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade e internação-sanção e internação provisória;
XI
promover e orientar o desenvolvimento de ações de prevenção às violências no âmbito do atendimento socioeducativo.