Artigo 87, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 87
– As Unidades Prisionais são classificadas da seguinte forma:
I
Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado:
a
Presídios;
b
Penitenciárias;
c
Complexos Penitenciários;
d
Centros de Remanejamento Provisórios;
e
Casas de Albergados;
f
Penitenciárias de Segurança Máxima;
g
Centros de Ressocialização e Pré-Soltura;
h
Casa de Custódia;
II
Unidades Prisionais de Custódias Complementares: Centros de Reintegração Social da Apac;
III
Unidades Prisionais Transitórias:
a
Carceragens dos Fóruns;
b
Centrais Integradas de Escolta e Apoio Operacional;
c
Centrais Integradas de Atendimento das Medidas Extra Custódia;
IV
Unidades Prisionais Médico-Penais:
a
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
b
Centros de Apoio Médico Pericial;
c
Centros de Referência à Gestante Privada de Liberdade.
§ 1º
– As Unidades Prisionais poderão ser organizadas por meio de ato normativo do Secretário, em observância à legislação aplicável.
§ 2º
– Em relação aos portes, as Unidades Prisionais se classificam como:
I
pequeno porte:
a
Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber até cento e noventa e nove presos;
b
Unidades Prisionais de Custódias Complementares: Centros de Reintegração Social da Apac;
c
Unidades Prisionais Transitórias – Carceragens dos Fóruns, Centrais Integradas de Escolta e Apoio Operacional e Centrais Integradas de Atendimento das Medidas Extra Custódia;
d
Unidades Prisionais Médico-Penais Centros de Referência à Gestante Privada de Liberdade;
II
médio porte:
a
Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber de duzentos até setecentos e noventa e nove presos;
b
Unidades Prisionais Médico-Penais – Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Centros de Apoio Médico Pericial;
III
grande porte:
a
Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas;
b
Penitenciárias de Segurança Máxima e Complexos Penitenciários, com capacidade para receber a partir de oitocentos presos.
§ 3º
– A classificação das Unidades Prisionais por porte e nível de complexidade será definida em Resolução da Sejusp.
§ 4º
– As Unidades Prisionais compõem a estrutura orgânica do Depen-MG e são hierarquicamente subordinadas ao Depen-MG as suas Superintendências, às Diretorias e às Diretorias Regionais. Seção XVI Da Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo