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Artigo 87, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 87

– As Unidades Prisionais são classificadas da seguinte forma:

I

Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado:

a

Presídios;

b

Penitenciárias;

c

Complexos Penitenciários;

d

Centros de Remanejamento Provisórios;

e

Casas de Albergados;

f

Penitenciárias de Segurança Máxima;

g

Centros de Ressocialização e Pré-Soltura;

h

Casa de Custódia;

II

Unidades Prisionais de Custódias Complementares: Centros de Reintegração Social da Apac;

III

Unidades Prisionais Transitórias:

a

Carceragens dos Fóruns;

b

Centrais Integradas de Escolta e Apoio Operacional;

c

Centrais Integradas de Atendimento das Medidas Extra Custódia;

IV

Unidades Prisionais Médico-Penais:

a

Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;

b

Centros de Apoio Médico Pericial;

c

Centros de Referência à Gestante Privada de Liberdade.

§ 1º

– As Unidades Prisionais poderão ser organizadas por meio de ato normativo do Secretário, em observância à legislação aplicável.

§ 2º

– Em relação aos portes, as Unidades Prisionais se classificam como:

I

pequeno porte:

a

Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber até cento e noventa e nove presos;

b

Unidades Prisionais de Custódias Complementares: Centros de Reintegração Social da Apac;

c

Unidades Prisionais Transitórias – Carceragens dos Fóruns, Centrais Integradas de Escolta e Apoio Operacional e Centrais Integradas de Atendimento das Medidas Extra Custódia;

d

Unidades Prisionais Médico-Penais Centros de Referência à Gestante Privada de Liberdade;

II

médio porte:

a

Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas, com capacidade para receber de duzentos até setecentos e noventa e nove presos;

b

Unidades Prisionais Médico-Penais – Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Centros de Apoio Médico Pericial;

III

grande porte:

a

Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado existentes, ou as que vierem a ser criadas;

b

Penitenciárias de Segurança Máxima e Complexos Penitenciários, com capacidade para receber a partir de oitocentos presos.

§ 3º

– A classificação das Unidades Prisionais por porte e nível de complexidade será definida em Resolução da Sejusp.

§ 4º

– As Unidades Prisionais compõem a estrutura orgânica do Depen-MG e são hierarquicamente subordinadas ao Depen-MG as suas Superintendências, às Diretorias e às Diretorias Regionais. Seção XVI Da Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo