Artigo 79, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 79
– A Diretoria de Acompanhamento Social e Atenção à Família tem como competência, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades do serviço social e da assistência religiosa nas Unidades Prisionais e dos Núcleos de Assistência à Família – NAF, com atribuições de:
I
orientar e fiscalizar as Unidades Prisionais quanto às ações de acompanhamento social aos presos;
II
articular com os órgãos e as entidades da Administração Pública ações para a regularização e obtenção da documentação civil dos presos;
III
propor a elaboração de parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, visando à expansão e melhoria das atividades de atenção às famílias dos presos;
IV
coletar, processar e qualificar as informações relativas às atividades do serviço social e de assistência religiosa aos presos reclusos nas Unidades Prisionais, e dos NAF;
V
orientar e fiscalizar as Unidades Prisionais quanto aos procedimentos relativos ao acompanhamento social dos presos;
VI
orientar e fiscalizar as Unidades Prisionais quanto à alimentação dos sistemas de informação com os dados das atividades do serviço social, de atenção à família dos presos e de assistência religiosa, no âmbito do Depen-MG ou de sistemas de informação de outros órgãos;
VII
orientar e fiscalizar as Unidades Prisionais e os NAF quanto à realização do cadastramento e credenciamento de visitas sociais, assistidas, íntimas e virtuais aos presos nas Unidades Prisionais e ao fornecimento dos atestados carcerários;
VIII
atuar, de maneira integrada com a Superintendência de Segurança Prisional para a efetivação das ações de acompanhamento social nas Unidades Prisionais e orientar que a visitação aos presos ocorra em ambiente seguro, salubre e digno;
IX
propor e coordenar ações de conhecimento e instrução acerca das normas vigentes do serviço social nas Unidades Prisionais e dos serviços prestados nos NAF aos presos;
X
fomentar as atividades e parcerias de assistência religiosa aos presos;
XI
orientar as Unidades Prisionais acerca das peculiaridades de grupos específicos com vistas à qualificação do serviço prestado.