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Artigo 79, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 79

– A Diretoria de Acompanhamento Social e Atenção à Família tem como competência, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades do serviço social e da assistência religiosa nas Unidades Prisionais e dos Núcleos de Assistência à Família – NAF, com atribuições de:

I

orientar e fiscalizar as Unidades Prisionais quanto às ações de acompanhamento social aos presos;

II

articular com os órgãos e as entidades da Administração Pública ações para a regularização e obtenção da documentação civil dos presos;

III

propor a elaboração de parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública, visando à expansão e melhoria das atividades de atenção às famílias dos presos;

IV

coletar, processar e qualificar as informações relativas às atividades do serviço social e de assistência religiosa aos presos reclusos nas Unidades Prisionais, e dos NAF;

V

orientar e fiscalizar as Unidades Prisionais quanto aos procedimentos relativos ao acompanhamento social dos presos;

VI

orientar e fiscalizar as Unidades Prisionais quanto à alimentação dos sistemas de informação com os dados das atividades do serviço social, de atenção à família dos presos e de assistência religiosa, no âmbito do Depen-MG ou de sistemas de informação de outros órgãos;

VII

orientar e fiscalizar as Unidades Prisionais e os NAF quanto à realização do cadastramento e credenciamento de visitas sociais, assistidas, íntimas e virtuais aos presos nas Unidades Prisionais e ao fornecimento dos atestados carcerários;

VIII

atuar, de maneira integrada com a Superintendência de Segurança Prisional para a efetivação das ações de acompanhamento social nas Unidades Prisionais e orientar que a visitação aos presos ocorra em ambiente seguro, salubre e digno;

IX

propor e coordenar ações de conhecimento e instrução acerca das normas vigentes do serviço social nas Unidades Prisionais e dos serviços prestados nos NAF aos presos;

X

fomentar as atividades e parcerias de assistência religiosa aos presos;

XI

orientar as Unidades Prisionais acerca das peculiaridades de grupos específicos com vistas à qualificação do serviço prestado.