Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Sejusp, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no que se refere:
I
à prestação de consultoria e ao assessoramento jurídicos ao Secretário;
II
à coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
à interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Sejusp;
IV
à elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V
ao assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Sejusp;
VI
ao exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Sejusp;
VII
ao fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII
ao exame e à emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Sejusp, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º
– É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.
§ 2º
– A Sejusp disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica. Seção IV Da Assessoria de Comunicação Social