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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 7º

– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Sejusp, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no que se refere:

I

à prestação de consultoria e ao assessoramento jurídicos ao Secretário;

II

à coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

à interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Sejusp;

IV

à elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V

ao assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Sejusp;

VI

ao exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Sejusp;

VII

ao fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

ao exame e à emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Sejusp, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.

§ 2º

– A Sejusp disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica. Seção IV Da Assessoria de Comunicação Social