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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 4º

– A Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 3º, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sejusp e tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º

– A CCPSP tem a seguinte composição:

I

Secretário, que a presidirá;

II

Comandante da PMMG;

III

Chefe da PCMG;

IV

Comandante do CBMMG.

§ 2º

– A Secretaria Executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 3º

– As pautas tratadas no âmbito da CCPSP, com as respectivas atas, poderão ser classificadas, nos termos da legislação aplicável, como secretas, por dizerem respeito à segurança da população.