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Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 39

– As Unidades de Prevenção à Criminalidade se organizam em:

I

Unidades de Prevenção à Criminalidade de abrangência regional, implantada em município de referência para atendimento ao público dos programas de abrangência regional;

II

Unidades de Prevenção à Criminalidade de abrangência municipal, implantada no centro urbano do município para atendimento ao público dos programas de abrangência municipal;

III

Unidades de Prevenção à Criminalidade de abrangência territorial, implantada em territórios com elevada incidência de vulnerabilidade social e de criminalidade violenta para atendimento ao público dos programas de abrangência territorial.

§ 1º

– As Unidades de Prevenção à Criminalidade, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderão ser organizadas por meio de ato normativo do Secretário, em observância à legislação aplicável.

§ 2º

– As Unidades de Prevenção à Criminalidade são hierarquicamente subordinadas à Supec e as suas superintendências e diretorias. Seção XIV Da Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia