Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As Unidades de Prevenção à Criminalidade se organizam em:
I
Unidades de Prevenção à Criminalidade de abrangência regional, implantada em município de referência para atendimento ao público dos programas de abrangência regional;
II
Unidades de Prevenção à Criminalidade de abrangência municipal, implantada no centro urbano do município para atendimento ao público dos programas de abrangência municipal;
III
Unidades de Prevenção à Criminalidade de abrangência territorial, implantada em territórios com elevada incidência de vulnerabilidade social e de criminalidade violenta para atendimento ao público dos programas de abrangência territorial.
§ 1º
– As Unidades de Prevenção à Criminalidade, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderão ser organizadas por meio de ato normativo do Secretário, em observância à legislação aplicável.
§ 2º
– As Unidades de Prevenção à Criminalidade são hierarquicamente subordinadas à Supec e as suas superintendências e diretorias. Seção XIV Da Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia