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Artigo 38, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 38

– A Diretoria de Políticas Comunitárias e Municipais de Prevenção Social à Criminalidade tem como competência atuar na prevenção aos delitos, principalmente os violentos, com o objetivo de consolidar práticas de resolução pacífica de conflitos, com ênfase no fomento da segurança pública cidadã e da mediação comunitária, e no fortalecimento de políticas públicas municipais direcionadas à redução e prevenção da criminalidade e das violências através de articulações com os municípios interessados, com atribuições de:

I

planejar, coordenar e desenvolver ações de prevenção comunitária, com a utilização de meios pacíficos de administração de conflitos em níveis interpessoais, comunitários e institucionais;

II

elaborar e definir diretrizes metodológicas e princípios orientadores de ações de prevenção comunitária;

III

promover e fortalecer o acesso a direitos, na perspectiva da segurança cidadã, articulando serviços e instituições para o trabalho em rede;

IV

promover ações de mobilização e organização comunitária, visando ao enfrentamento e à prevenção das violências;

V

disseminar princípios e técnicas de mediação de conflitos e outras práticas de resolução pacífica de conflitos como instrumento de intervenção na sociabilidade violenta;

VI

desenvolver estratégias para a minimização dos riscos sociais, redução das vulnerabilidades e o enfrentamento à violência;

VII

desenvolver diagnósticos municipais e planos de intervenção municipais no campo da segurança cidadã e prevenção social à criminalidade, em parceria com os municípios interessados;

VIII

executar atividades de formação em temáticas concernentes à prevenção social à criminalidade e segurança cidadã;

IX

desenvolver análises situacionais e propostas de intervenção, de caráter consultivo, no campo da prevenção social à criminalidade e contribuir para a qualificação de ações já existentes nesse campo;

X

planejar e coordenar as atividades e estratégias desenvolvidas para fim de capacitação e fomento de ações municipais de prevenção à criminalidade;

XI

disseminar princípios e técnicas de prevenção social à criminalidade para os municípios mineiros;

XII

fomentar espaços de articulação de rede entre os órgãos e as entidades estaduais e municipais e as organizações da sociedade civil voltados para a prevenção social à criminalidade;

XIII

incentivar a participação da sociedade civil na implementação de políticas municipais de prevenção social à criminalidade e de estratégias de segurança cidadã;

XIV

promover a articulação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor em âmbito federal, estadual e municipal, que possam contribuir para o alcance dos objetivos de sua competência;

XV

coordenar, coletar, processar e qualificar as informações relativas às atividades de sua competência. Subseção II Das Unidades de Prevenção à Criminalidade