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Artigo 37, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 37

– A Diretoria de Políticas de Prevenção Social à Criminalidade para a Juventude tem como competência atuar na prevenção e redução de homicídios dolosos de adolescentes e jovens na faixa etária de doze a vinte e quatro anos, moradores de áreas em que esses crimes estejam concentrados, a partir da articulação entre os eixos de proteção social e de intervenção estratégica e contribuir para a consolidação de ações de proteção aos adolescentes egressos das medidas socioeducativas, estabelecendo-se como instrumento de acesso à cidade e à rede de proteção social no reencontro do adolescente ou jovem com a liberdade, com atribuições de:

I

desenvolver ações de proteção social junto a adolescentes e jovens, visando contribuir para a resolução pacífica de conflitos e para a redução de rivalidades violentas;

II

planejar e coordenar os Grupos de Intervenção Estratégica Vida – GIE Vida, com a finalidade de contribuir para a integração e a melhoria da atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário no âmbito da Política de Prevenção Social à Criminalidade;

III

coordenar e acompanhar as articulações de fluxos necessárias à parceria com a Suase e com as Unidades Socioeducativas de privação de liberdade e restrição de direitos, para construção de ações direcionadas ao público atendido;

IV

elaborar e definir as diretrizes metodológicas e os princípios orientadores das ações relativas aos eixos de proteção social, de intervenção estratégica na prevenção à criminalidade, de pré-egressos e de egressos das medidas socioeducativas;

V

coordenar as ações desenvolvidas nos eixos de proteção social, de intervenção estratégica na prevenção à criminalidade e de atenção ao pré-egresso e egresso das medidas socioeducativas;

VI

garantir a execução de ações e projetos que favoreçam a circulação dos adolescentes e jovens, atendidos pelos eixos de proteção social, de intervenção estratégica, de atenção ao pré-egresso e egresso das medidas socioeducativas, em sua região de moradia e nos espaços da cidade e o acesso a atividades esportivas, artísticas e culturais;

VII

favorecer o acesso de adolescentes e jovens atendidos aos seus direitos e aos serviços públicos e comunitários, com o objetivo de ampliar a rede de proteção social;

VIII

promover ações e projetos que favoreçam a participação social e cultural dos adolescentes e jovens atendidos;

IX

empreender estratégias que contribuam para a redução e desnaturalização da letalidade juvenil, o rompimento de estigmas e a consolidação de uma rede de proteção parceira que possibilite a liberdade com participação e cidadania;

X

favorecer o acesso a direitos e promover estratégias de fortalecimento de vínculos de adolescentes e jovens, de doze a vinte e quatro anos, egressos das medidas socioeducativas, de modo a minimizar as vulnerabilidades decorrentes de processos de criminalização e agravadas pelo acautelamento;

XI

atender e acompanhar adolescentes e jovens egressos e pré-egressos das medidas socioeducativas;

XII

favorecer o rompimento de estigmas e consolidar uma rede de proteção parceira que possibilite a liberdade com participação e cidadania, a partir de alternativas sustentáveis construídas junto aos egressos;

XIII

contribuir para a redução do índice de reincidência nas trajetórias infracionais e de risco de adolescentes e jovens;

XIV

realizar a articulação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor que possam contribuir para o alcance dos objetivos de sua competência;

XV

coordenar, coletar, processar e qualificar as informações relativas às atividades de sua competência.