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Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 35

– A Superintendência de Prevenção Social à Criminalidade tem como competência executar, articular, coordenar, planejar e orientar as políticas de enfrentamento à letalidade juvenil, de proteção da juventude, de prevenção comunitária, de alternativas penais, de atendimento aos egressos e familiares de egressos do sistema prisional e sistema socioeducativo, observadas as competências dos demais órgãos de segurança pública, e fomentar a atuação municipal na execução e participação em políticas de prevenção social à criminalidade, com atribuições de:

I

planejar e acompanhar as estratégias, projetos e ações no âmbito dos programas da Política de Prevenção Social à Criminalidade;

II

coordenar a elaboração e a definição das diretrizes metodológicas e os princípios orientadores das ações dos programas de prevenção social à criminalidade;

III

promover o monitoramento e a avaliação dos programas, projetos e ações, de forma a garantir maior eficiência no desenvolvimento da Política de Prevenção Social à Criminalidade;

IV

articular com os órgãos de segurança pública a construção de estratégias de prevenção social à criminalidade, de forma a reduzir e controlar os homicídios da juventude e os diversos tipos de violência comunitária;

V

articular com os órgãos do sistema de justiça a construção de estratégias conjuntas para o desenvolvimento das políticas de enfrentamento à letalidade juvenil, de proteção da juventude, e de prevenção comunitária;

VI

manter articulação com os órgãos do sistema de justiça criminal a fim de consolidar e fortalecer as alternativas penais e as estratégias de atenção e apoio às pessoas egressas do sistema prisional e do sistema socioeducativo;

VII

articular com os órgãos que promovem a garantia de direitos da criança e do adolescente e com a Suase a construção de estratégias de atenção e apoio aos adolescentes e jovens egressos das medidas socioeducativas;

VIII

articular com os municípios para que as políticas de prevenção social à criminalidade se desenvolvam de maneira harmônica e integrada com as políticas públicas municipais a fim de fortalecer os programas, os projetos e as ações de prevenção social à criminalidade;

IX

promover a integração com as demais secretarias do Estado, buscando o fortalecimento mútuo e a integração de ações que possam ser complementares à Política de Prevenção Social à Criminalidade;

X

buscar interlocução com outros entes da federação com o objetivo de favorecer o compartilhamento de informações sobre metodologias e experiências exitosas referentes às políticas de proteção a adolescentes e jovens, em especial as de enfrentamento à letalidade juvenil, de métodos consensuais de resolução de conflitos e acesso a direitos, de alternativas penais, de atendimento ao egresso do sistema prisional e de medidas socioeducativas;

XI

desenvolver ações de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas por meio de atendimentos individuais, ações coletivas e a partir dos grupos reflexivos e educativos com o público que responde por delito relacionado ao uso e comércio de drogas, encaminhado pelo Poder Judiciário;

XII

planejar e executar campanhas de prevenção ao uso e abuso de álcool e outras drogas;

XIII

qualificar as ações de prevenção social à criminalidade desenvolvidas nos territórios no tocante ao uso e abuso de álcool e outras drogas a partir da demanda dos usuários e seus familiares;

XIV

criar mecanismos de incentivo à participação social no planejamento e na execução das políticas de prevenção à criminalidade;

XV

fomentar a realização de pesquisas acerca da efetividade dos programas, projetos e ações de prevenção à criminalidade;

XVI

planejar e coordenar ações de inovação no âmbito da Política de Prevenção Social à Criminalidade;

XVII

firmar parcerias com os municípios para o compartilhamento de métodos, ferramentas e ações com objetivo de construir estratégias locais de prevenção e enfrentamento à criminalidade.