Artigo 34, Inciso XX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade – Supec tem como competência executar, planejar, intervir, promover e monitorar ações de prevenção e redução de violências e criminalidade incidentes sobre determinados territórios e grupos vulneráveis e colaborar para o aumento da segurança, observadas as competências e atribuições dos demais órgãos de segurança pública, a partir da implementação de programas de prevenção social à criminalidade sediados nas Unidades de Prevenção à Criminalidade, com atribuições de:
I
formular, executar, coordenar e supervisionar ações e programas de prevenção social à criminalidade;
II
promover e favorecer articulações intergovernamentais e multissetoriais, em âmbito técnico, destinadas a intervir nos fatores sociais relacionados à incidência de crimes e violências identificados nos territórios de atuação e nos atendimentos ao público;
III
promover o registro, a análise e as intervenções nos fatores sociais relacionados a crimes e atos de violências incidentes sobre os municípios, territórios e públicos atendidos pelos programas de prevenção social à criminalidade, de forma a qualificar as estratégias de enfrentamento desses fenômenos;
IV
monitorar a execução e os indicadores da Política de Prevenção Social à Criminalidade, inclusive com dados referentes às parcerias firmadas com os municípios visando à produção de informações que orientem a tomada de decisões;
V
contribuir para a redução da violência letal a partir de práticas de resolução pacífica de conflitos nos territórios com alto índice de homicídios e outros crimes violentos;
VI
contribuir para a prevenção e redução de homicídios dolosos de adolescentes e jovens moradores de áreas em que esses crimes estão concentrados, a partir da articulação entre a proteção social e a intervenção estratégica, como eixos de atuação convergentes;
VII
contribuir para o fortalecimento e a consolidação das alternativas à prisão no Estado e incentivar a adoção de medidas de responsabilização em liberdade;
VIII
favorecer o acesso a direitos e promover condições para inclusão social de egressos do sistema prisional, de modo a minimizar as vulnerabilidades decorrentes de processos de criminalização e agravadas pelo aprisionamento;
IX
fomentar a ampliação das capacidades dos municípios na gestão de ações, projetos e programas que visam a prevenção das violências e da criminalidade;
X
favorecer o acesso a direitos e promover estratégias de fortalecimento de vínculos de egressos das medidas socioeducativas, de modo a minimizar as vulnerabilidades decorrentes de processos de criminalização e agravadas pelo acautelamento;
XI
promover ações de participação e responsabilização social nas discussões relacionadas à segurança pública cidadã;
XII
implementar e executar a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade, em articulação técnica com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG, os demais órgãos do sistema de justiça, no âmbito da segurança pública, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e as prefeituras municipais;
XIII
favorecer a articulação institucional da Política de Prevenção Social à Criminalidade, em âmbito técnico, e o diálogo entre a sociedade civil e o Estado, com o objetivo de aprimorar essa política e promover o encaminhamento do público atendido às instituições que compõem a rede de proteção social;
XIV
fomentar e fortalecer as iniciativas de prevenção social à criminalidade nos âmbitos regional, municipal e local;
XV
contribuir para a elaboração e execução de diagnósticos locais, municipais, situacionais e de políticas públicas de prevenção social à criminalidade;
XVI
planejar, elaborar e emitir diretrizes para implantação das Unidades de Prevenção à Criminalidade e articular com os municípios parceiros a estruturação e o estabelecimento de fluxos de encaminhamentos e circulação de informações;
XVII
implantar, gerir e coordenar, administrativa e institucionalmente, as Unidades de Prevenção à Criminalidade, com o objetivo de garantir o bom funcionamento destes equipamentos públicos e a qualidade do atendimento ao público;
XVIII
atender, de maneira integrada com a Sulot, às demandas de infraestrutura, logística e pessoal das Unidades de Prevenção à Criminalidade;
XIX
planejar, acompanhar e supervisionar a execução dos instrumentos jurídicos contratualizados pela Supec e gerir os contratos de gestão, convênios, termos de parcerias, termos de colaboração e cooperação e outros instrumentos congêneres relacionados ao atendimento à Política de Prevenção Social à Criminalidade;
XX
acompanhar, supervisionar e intervir na execução de contrato de gestão ou outro instrumento jurídico semelhante, em relação à coexecução da Política de Prevenção Social à Criminalidade, avaliando a qualidade e o desempenho da parceria;
XXI
coordenar a articulação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor que possam contribuir para o desempenho de suas competências;
XXII
coordenar a coleta, processar e qualificar as informações relativas às atividades de sua competência.
Parágrafo único
– Os programas de prevenção social à criminalidade desenvolvidos pela Supec destinam-se, principalmente, ao seguinte público:
I
jovens e moradores de territórios com maior concentração de homicídios e outras formas de criminalidade violenta;
II
pessoas em cumprimento de alternativas penais;
III
pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares;
IV
adolescentes e jovens egressos das medidas socioeducativas;
V
pessoas com trajetória marcada por violências e vulnerabilidades;
VI
Administrações Públicas municipais ou demais instituições locais interessadas em qualificar a atuação em prevenção à criminalidade e às violências. Subseção I Da Superintendência de Prevenção Social à Criminalidade