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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 34

– A Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade – Supec tem como competência executar, planejar, intervir, promover e monitorar ações de prevenção e redução de violências e criminalidade incidentes sobre determinados territórios e grupos vulneráveis e colaborar para o aumento da segurança, observadas as competências e atribuições dos demais órgãos de segurança pública, a partir da implementação de programas de prevenção social à criminalidade sediados nas Unidades de Prevenção à Criminalidade, com atribuições de:

I

formular, executar, coordenar e supervisionar ações e programas de prevenção social à criminalidade;

II

promover e favorecer articulações intergovernamentais e multissetoriais, em âmbito técnico, destinadas a intervir nos fatores sociais relacionados à incidência de crimes e violências identificados nos territórios de atuação e nos atendimentos ao público;

III

promover o registro, a análise e as intervenções nos fatores sociais relacionados a crimes e atos de violências incidentes sobre os municípios, territórios e públicos atendidos pelos programas de prevenção social à criminalidade, de forma a qualificar as estratégias de enfrentamento desses fenômenos;

IV

monitorar a execução e os indicadores da Política de Prevenção Social à Criminalidade, inclusive com dados referentes às parcerias firmadas com os municípios visando à produção de informações que orientem a tomada de decisões;

V

contribuir para a redução da violência letal a partir de práticas de resolução pacífica de conflitos nos territórios com alto índice de homicídios e outros crimes violentos;

VI

contribuir para a prevenção e redução de homicídios dolosos de adolescentes e jovens moradores de áreas em que esses crimes estão concentrados, a partir da articulação entre a proteção social e a intervenção estratégica, como eixos de atuação convergentes;

VII

contribuir para o fortalecimento e a consolidação das alternativas à prisão no Estado e incentivar a adoção de medidas de responsabilização em liberdade;

VIII

favorecer o acesso a direitos e promover condições para inclusão social de egressos do sistema prisional, de modo a minimizar as vulnerabilidades decorrentes de processos de criminalização e agravadas pelo aprisionamento;

IX

fomentar a ampliação das capacidades dos municípios na gestão de ações, projetos e programas que visam a prevenção das violências e da criminalidade;

X

favorecer o acesso a direitos e promover estratégias de fortalecimento de vínculos de egressos das medidas socioeducativas, de modo a minimizar as vulnerabilidades decorrentes de processos de criminalização e agravadas pelo acautelamento;

XI

promover ações de participação e responsabilização social nas discussões relacionadas à segurança pública cidadã;

XII

implementar e executar a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade, em articulação técnica com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG, os demais órgãos do sistema de justiça, no âmbito da segurança pública, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e as prefeituras municipais;

XIII

favorecer a articulação institucional da Política de Prevenção Social à Criminalidade, em âmbito técnico, e o diálogo entre a sociedade civil e o Estado, com o objetivo de aprimorar essa política e promover o encaminhamento do público atendido às instituições que compõem a rede de proteção social;

XIV

fomentar e fortalecer as iniciativas de prevenção social à criminalidade nos âmbitos regional, municipal e local;

XV

contribuir para a elaboração e execução de diagnósticos locais, municipais, situacionais e de políticas públicas de prevenção social à criminalidade;

XVI

planejar, elaborar e emitir diretrizes para implantação das Unidades de Prevenção à Criminalidade e articular com os municípios parceiros a estruturação e o estabelecimento de fluxos de encaminhamentos e circulação de informações;

XVII

implantar, gerir e coordenar, administrativa e institucionalmente, as Unidades de Prevenção à Criminalidade, com o objetivo de garantir o bom funcionamento destes equipamentos públicos e a qualidade do atendimento ao público;

XVIII

atender, de maneira integrada com a Sulot, às demandas de infraestrutura, logística e pessoal das Unidades de Prevenção à Criminalidade;

XIX

planejar, acompanhar e supervisionar a execução dos instrumentos jurídicos contratualizados pela Supec e gerir os contratos de gestão, convênios, termos de parcerias, termos de colaboração e cooperação e outros instrumentos congêneres relacionados ao atendimento à Política de Prevenção Social à Criminalidade;

XX

acompanhar, supervisionar e intervir na execução de contrato de gestão ou outro instrumento jurídico semelhante, em relação à coexecução da Política de Prevenção Social à Criminalidade, avaliando a qualidade e o desempenho da parceria;

XXI

coordenar a articulação técnica com instituições públicas, privadas e do terceiro setor que possam contribuir para o desempenho de suas competências;

XXII

coordenar a coleta, processar e qualificar as informações relativas às atividades de sua competência.

Parágrafo único

– Os programas de prevenção social à criminalidade desenvolvidos pela Supec destinam-se, principalmente, ao seguinte público:

I

jovens e moradores de territórios com maior concentração de homicídios e outras formas de criminalidade violenta;

II

pessoas em cumprimento de alternativas penais;

III

pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares;

IV

adolescentes e jovens egressos das medidas socioeducativas;

V

pessoas com trajetória marcada por violências e vulnerabilidades;

VI

Administrações Públicas municipais ou demais instituições locais interessadas em qualificar a atuação em prevenção à criminalidade e às violências. Subseção I Da Superintendência de Prevenção Social à Criminalidade