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Artigo 32, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 32

– O DDU tem por finalidade:

I

receber as ligações efetuadas pelo denunciante, garantido seu anonimato;

II

registrar, analisar e complementar as denúncias recebidas em sistema específico com informações que possam auxiliar na sua apuração;

III

distribuir as denúncias para averiguação, investigação e a prática das demais diligências pertinentes;

IV

receber, analisar e avaliar as respostas referentes aos resultados das averiguações, investigações e demais providências adotadas pela unidade operacional em decorrência da denúncia, disponibilizando informações para o denunciante.