Artigo 32, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O DDU tem por finalidade:
I
receber as ligações efetuadas pelo denunciante, garantido seu anonimato;
II
registrar, analisar e complementar as denúncias recebidas em sistema específico com informações que possam auxiliar na sua apuração;
III
distribuir as denúncias para averiguação, investigação e a prática das demais diligências pertinentes;
IV
receber, analisar e avaliar as respostas referentes aos resultados das averiguações, investigações e demais providências adotadas pela unidade operacional em decorrência da denúncia, disponibilizando informações para o denunciante.