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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 28

– As Unidades Prediais Integradas de Região Integrada de Segurança Pública e Área Integrada de Segurança Pública têm por finalidade buscar maior efetividade nas ações operacionais nas áreas de sua responsabilidade territorial, com o objetivo de garantir a unidade de propósitos e o apoio mútuo entre as instituições de segurança pública.

§ 1º

– As Unidades Prediais Integradas de Região Integrada de Segurança Pública e Área Integrada de Segurança Pública, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderão ser organizadas por meio de ato normativo do Secretário, em observância à legislação aplicável.

§ 2º

– As Unidades Prediais Integradas de Região Integrada de Segurança Pública e Área Integrada de Segurança Pública são hierarquicamente subordinadas à Suint e as suas superintendências e diretorias.