Artigo 15, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Agência Central de Inteligência tem como competência promover o arranjo interinstitucional sistêmico e de governança compartilhada do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública, atuando como órgão central, bem como dirigir, coordenar e integrar, em observância às competências de cada instituição, o planejamento e a execução das atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito do Estado, subsidiando a Sejusp e os demais órgãos de segurança pública na tomada de decisões, mediante a produção e a salvaguarda de informações de interesse da segurança pública, com as atribuições de:
I
promover e coordenar a integração da atividade de inteligência de segurança pública e propor diretrizes para os órgãos de segurança pública;
II
coordenar o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais – Seisp-MG, conforme Decreto nº 47.797, de 19 de dezembro de 2019;
III
representar o Estado no Sistema Brasileiro de Inteligência – Sisbin, no Subsistema de Inteligência de Segurança Pública e nas demais instâncias de inteligência em âmbito estadual, nacional ou internacional;
IV
exercer as atribuições de Agência Central de Inteligência do Seisp-MG e executar a análise, a produção e a difusão de conhecimentos de inteligência, a fim de subsidiar a tomada de decisões em políticas públicas de segurança;
V
oferecer o suporte necessário para o treinamento, adaptação, estágio, qualificação, requalificação, seminários e visitas técnicas dos profissionais de inteligência integrantes do Seisp-MG;
VI
prestar assessoramento na elaboração de convênios e acordos de cooperação relacionados às atividades de inteligência;
VII
elaborar e atualizar, em conjunto com as agências de inteligência integrantes do Seisp-MG, o Plano de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais, a Doutrina Estadual de Inteligência de Segurança Pública e as ações deles decorrentes, sob a supervisão da CCPSP;
VIII
propor a implementação de soluções tecnológicas para o aperfeiçoamento da captação, do processamento e da análise de dados, assim como para a produção e difusão de conhecimentos no âmbito do Seisp-MG;
IX
planejar e coordenar a gestão de projetos e a aquisição de materiais e equipamentos para o desenvolvimento das atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito da Sejusp;
X
conduzir ações e produzir relatórios de prevenção, detecção, obstrução, neutralização e redução de danos contra as ameaças à segurança de dados, informações e conhecimentos no âmbito da Sejusp;
XI
acompanhar fatos e situações de interesse da segurança pública e elaborar estudos e estatísticas, compartilhando as informações entre os integrantes do Seisp-MG, de forma oportuna e por meio de uma rede segura de transmissão de informações e conhecimentos de inteligência;
XII
assessorar o Secretário nas ações relacionadas à atividade de inteligência e contrainteligência.
§ 1º
– As atividades de inteligência, no que se refere aos limites de sua competência e ao uso de técnicas e meios sigilosos, serão desenvolvidas obedecendo aos direitos e às garantias individuais, respeito às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 2º
– A Agência Central de Inteligência é gerida por seu Diretor-Geral e composta pela Coordenação de Inteligência e Coordenação de Contrainteligência, que são consideradas estruturas de quarto nível hierárquico. Seção XII Da Subsecretaria de Integração da Segurança Pública