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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 13

– A Academia Estadual de Segurança Pública tem como competência coordenar, planejar, supervisionar e executar as atividades relativas à formação, à capacitação e ao treinamento contínuo dos servidores da Sejusp, com atribuições de:

I

promover e coordenar ações de ensino integradas entre os órgãos que compõem o sistema de defesa social, respeitada a competência de cada órgão;

II

planejar, executar e avaliar atividades de formação, capacitação e treinamento contínuo dos servidores da Sejusp e das forças de segurança, promovendo o desenvolvimento de competências funcionais;

III

realizar levantamentos de dados e informações relativas aos servidores da Sejusp e de suas competências, com o objetivo de promover um planejamento de atividades de ensino na área de segurança pública;

IV

estabelecer intercâmbio de ensino com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;

V

planejar e fomentar cursos de graduação e pós-graduação na área de segurança pública;

VI

incrementar a diretriz de educação profissional no âmbito da Sejusp e supervisionar seu cumprimento;

VII

divulgar oportunidades de capacitação entre os servidores;

VIII

assegurar o acesso e fomentar a participação do servidor em ações de educação continuada, ao longo de sua vida funcional;

IX

planejar, incrementar e coordenar o uso de tecnologias destinadas ao ensino à distância;

X

planejar, apoiar e promover seminários, congressos, encontros e outros eventos sobre segurança pública;

XI

selecionar, credenciar e manter o quadro docente preparado e capacitado;

XII

outorgar certificados de cursos e treinamentos específicos de suas atividades e revalidar no âmbito da Sejusp os certificados dos cursos e treinamentos oriundos dos intercâmbios;

XIII

coletar e sistematizar em banco de dados informações sobre a abordagem aplicada à educação e formação no âmbito da Sejusp;

XIV

fomentar o desenvolvimento de pesquisas destinadas à ampliação do conhecimento e ao aprimoramento das atividades de gestão das políticas públicas desenvolvidas no âmbito da Sejusp;

XV

planejar, executar e avaliar o controle e o registro acadêmico, mantendo atualizados os credenciamentos, atos administrativos e de certificação.

§ 1º

– A Academia Estadual de Segurança Pública poderá exercer suas competências de ensino, formação, treinamento e capacitação diretamente ou por intermédio de terceiros sob sua supervisão, observada a legislação aplicável.

§ 2º

– A Academia Estadual de Segurança Pública é organizada em Coordenação de Planejamento Operacional e Coordenação de Planejamento Psicopedagógico, que são consideradas estruturas de quarto nível hierárquico.

§ 3º

– A Coordenação de Planejamento Operacional tem como funções atividades de atuação operacional e interagências e a Coordenação de Planejamento Psicopedagógico tem como funções atividades de extensão, pesquisa e desenvolvimento pedagógico.

§ 4º

– A Escola Estadual de Serviços Penais está subordinada à Coordenação de Planejamento Operacional e a Escola Estadual de Socioeducação está subordinada à Coordenação de Planejamento Psicopedagógico.

§ 5º

– Subordina-se à Academia Estadual de Segurança Pública o Colegiado da Academia Estadual de Segurança Pública, que será organizado por normativa específica.

§ 6º

– A Academia Estadual de Segurança Pública poderá contratar órgãos ou entidades para a realização de exames biomédicos e psicotécnicos, necessários à consecução de concurso público, com observância das normas legais pertinentes.

§ 7º

– O Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública, em conjunto com o Gabinete, poderá convocar servidores em exercício na Sejusp para realizar atividades de formação, capacitação e treinamento. Seção X Do Gabinete Integrado de Segurança Pública