Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Academia Estadual de Segurança Pública tem como competência coordenar, planejar, supervisionar e executar as atividades relativas à formação, à capacitação e ao treinamento contínuo dos servidores da Sejusp, com atribuições de:
I
promover e coordenar ações de ensino integradas entre os órgãos que compõem o sistema de defesa social, respeitada a competência de cada órgão;
II
planejar, executar e avaliar atividades de formação, capacitação e treinamento contínuo dos servidores da Sejusp e das forças de segurança, promovendo o desenvolvimento de competências funcionais;
III
realizar levantamentos de dados e informações relativas aos servidores da Sejusp e de suas competências, com o objetivo de promover um planejamento de atividades de ensino na área de segurança pública;
IV
estabelecer intercâmbio de ensino com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
V
planejar e fomentar cursos de graduação e pós-graduação na área de segurança pública;
VI
incrementar a diretriz de educação profissional no âmbito da Sejusp e supervisionar seu cumprimento;
VII
divulgar oportunidades de capacitação entre os servidores;
VIII
assegurar o acesso e fomentar a participação do servidor em ações de educação continuada, ao longo de sua vida funcional;
IX
planejar, incrementar e coordenar o uso de tecnologias destinadas ao ensino à distância;
X
planejar, apoiar e promover seminários, congressos, encontros e outros eventos sobre segurança pública;
XI
selecionar, credenciar e manter o quadro docente preparado e capacitado;
XII
outorgar certificados de cursos e treinamentos específicos de suas atividades e revalidar no âmbito da Sejusp os certificados dos cursos e treinamentos oriundos dos intercâmbios;
XIII
coletar e sistematizar em banco de dados informações sobre a abordagem aplicada à educação e formação no âmbito da Sejusp;
XIV
fomentar o desenvolvimento de pesquisas destinadas à ampliação do conhecimento e ao aprimoramento das atividades de gestão das políticas públicas desenvolvidas no âmbito da Sejusp;
XV
planejar, executar e avaliar o controle e o registro acadêmico, mantendo atualizados os credenciamentos, atos administrativos e de certificação.
§ 1º
– A Academia Estadual de Segurança Pública poderá exercer suas competências de ensino, formação, treinamento e capacitação diretamente ou por intermédio de terceiros sob sua supervisão, observada a legislação aplicável.
§ 2º
– A Academia Estadual de Segurança Pública é organizada em Coordenação de Planejamento Operacional e Coordenação de Planejamento Psicopedagógico, que são consideradas estruturas de quarto nível hierárquico.
§ 3º
– A Coordenação de Planejamento Operacional tem como funções atividades de atuação operacional e interagências e a Coordenação de Planejamento Psicopedagógico tem como funções atividades de extensão, pesquisa e desenvolvimento pedagógico.
§ 4º
– A Escola Estadual de Serviços Penais está subordinada à Coordenação de Planejamento Operacional e a Escola Estadual de Socioeducação está subordinada à Coordenação de Planejamento Psicopedagógico.
§ 5º
– Subordina-se à Academia Estadual de Segurança Pública o Colegiado da Academia Estadual de Segurança Pública, que será organizado por normativa específica.
§ 6º
– A Academia Estadual de Segurança Pública poderá contratar órgãos ou entidades para a realização de exames biomédicos e psicotécnicos, necessários à consecução de concurso público, com observância das normas legais pertinentes.
§ 7º
– O Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública, em conjunto com o Gabinete, poderá convocar servidores em exercício na Sejusp para realizar atividades de formação, capacitação e treinamento. Seção X Do Gabinete Integrado de Segurança Pública