Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– A Academia Estadual de Segurança Pública tem como competência coordenar, planejar, supervisionar e executar as atividades relativas à formação, à capacitação e ao treinamento contínuo dos servidores da Sejusp, com atribuições de:

I

promover e coordenar ações de ensino integradas entre os órgãos que compõem o sistema de defesa social, respeitada a competência de cada órgão;

II

planejar, executar e avaliar atividades de formação, capacitação e treinamento contínuo dos servidores da Sejusp e das forças de segurança, promovendo o desenvolvimento de competências funcionais;

III

realizar levantamentos de dados e informações relativas aos servidores da Sejusp e de suas competências, com o objetivo de promover um planejamento de atividades de ensino na área de segurança pública;

IV

estabelecer intercâmbio de ensino com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;

V

planejar e fomentar cursos de graduação e pós-graduação na área de segurança pública;

VI

incrementar a diretriz de educação profissional no âmbito da Sejusp e supervisionar seu cumprimento;

VII

divulgar oportunidades de capacitação entre os servidores;

VIII

assegurar o acesso e fomentar a participação do servidor em ações de educação continuada, ao longo de sua vida funcional;

IX

planejar, incrementar e coordenar o uso de tecnologias destinadas ao ensino à distância;

X

planejar, apoiar e promover seminários, congressos, encontros e outros eventos sobre segurança pública;

XI

selecionar, credenciar e manter o quadro docente preparado e capacitado;

XII

outorgar certificados de cursos e treinamentos específicos de suas atividades e revalidar no âmbito da Sejusp os certificados dos cursos e treinamentos oriundos dos intercâmbios;

XIII

coletar e sistematizar em banco de dados informações sobre a abordagem aplicada à educação e formação no âmbito da Sejusp;

XIV

fomentar o desenvolvimento de pesquisas destinadas à ampliação do conhecimento e ao aprimoramento das atividades de gestão das políticas públicas desenvolvidas no âmbito da Sejusp;

XV

planejar, executar e avaliar o controle e o registro acadêmico, mantendo atualizados os credenciamentos, atos administrativos e de certificação.

§ 1º

– A Academia Estadual de Segurança Pública poderá exercer suas competências de ensino, formação, treinamento e capacitação diretamente ou por intermédio de terceiros sob sua supervisão, observada a legislação aplicável.

§ 2º

– A Academia Estadual de Segurança Pública é organizada em Coordenação de Planejamento Operacional e Coordenação de Planejamento Psicopedagógico, que são consideradas estruturas de quarto nível hierárquico.

§ 3º

– A Coordenação de Planejamento Operacional tem como funções atividades de atuação operacional e interagências e a Coordenação de Planejamento Psicopedagógico tem como funções atividades de extensão, pesquisa e desenvolvimento pedagógico.

§ 4º

– A Escola Estadual de Serviços Penais está subordinada à Coordenação de Planejamento Operacional e a Escola Estadual de Socioeducação está subordinada à Coordenação de Planejamento Psicopedagógico.

§ 5º

– Subordina-se à Academia Estadual de Segurança Pública o Colegiado da Academia Estadual de Segurança Pública, que será organizado por normativa específica.

§ 6º

– A Academia Estadual de Segurança Pública poderá contratar órgãos ou entidades para a realização de exames biomédicos e psicotécnicos, necessários à consecução de concurso público, com observância das normas legais pertinentes.

§ 7º

– O Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública, em conjunto com o Gabinete, poderá convocar servidores em exercício na Sejusp para realizar atividades de formação, capacitação e treinamento. Seção X Do Gabinete Integrado de Segurança Pública