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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023

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Art. 12

– A Assessoria de Acompanhamento Administrativo tem como competência promover as atividades de acompanhamento, monitoramento e supervisão de atos administrativos decorrentes das políticas públicas executadas no âmbito da Sejusp, com atribuições de:

I

subsidiar o Secretário no processo de tomada de decisão em relação ao escopo de atribuições da Sejusp;

II

realizar diagnósticos quanto à eficiência, eficácia e efetividade do planejamento orçamentário e de sua consequente execução em relação aos custos e despesas operacionais;

III

coletar e compilar relatórios informativos de todas as unidades administrativas, inclusive solicitando informações fundamentadas das áreas específicas;

IV

gerir e supervisionar a concessão de permissão temporária de uso de moradia funcional e os serviços correlatos para servidores da segurança pública em caráter emergencial e situação de risco;

V

assessorar o Secretário nas ratificações das dispensas e inexigibilidades de licitação, nas deliberações dos pagamentos por indenização e nas manifestações praticadas no âmbito dos processos de contratação;

VI

conduzir os processos de ressarcimento aos cofres públicos referentes aos contratos administrativos celebrados no âmbito da Sejusp, cujo pagamento tenha sido efetuado mas os serviços não tenham sido integralmente prestados.

§ 1º

– No âmbito da Assessoria de Acompanhamento Administrativo, vinculada para fins de acompanhamento e supervisão, funcionará a Comissão Processante Permanente, que possui como competência conduzir, apurar e instruir os procedimentos de tomada de contas especial, as sindicâncias, as investigações preliminares e os processos administrativos punitivos, com atribuições de:

I

instruir tempestivamente, com independência, imparcialidade, impessoalidade e celeridade, os procedimentos administrativos punitivos e de tomada de contas especial relacionados com a contratação de fornecedores de bens e serviços, licitantes e parceiros;

II

acompanhar os procedimentos após decisão da autoridade competente com o objetivo de verificar o seu efetivo cumprimento;

III

promover ações de prevenção de atos administrativos irregulares de forma a mitigar a ocorrência de dano à Administração Pública;

IV

diagnosticar, identificar e realizar sindicâncias prévias com a finalidade de apurar cometimento de ato lesivo contra Administração Pública;

V

prestar informações necessárias à Controladoria Setorial.

§ 2º

– Ficam ressalvadas das atribuições da Comissão Processante Permanente os procedimentos de natureza disciplinar, as sindicâncias administrativas e de veículos oficiais e os regulamentados pelo Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e pela Resolução Seplag nº 37, de 12 de setembro de 2005. Seção IX Da Academia Estadual de Segurança Pública