Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.659 de 28 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Assessoria de Acompanhamento Administrativo tem como competência promover as atividades de acompanhamento, monitoramento e supervisão de atos administrativos decorrentes das políticas públicas executadas no âmbito da Sejusp, com atribuições de:
I
subsidiar o Secretário no processo de tomada de decisão em relação ao escopo de atribuições da Sejusp;
II
realizar diagnósticos quanto à eficiência, eficácia e efetividade do planejamento orçamentário e de sua consequente execução em relação aos custos e despesas operacionais;
III
coletar e compilar relatórios informativos de todas as unidades administrativas, inclusive solicitando informações fundamentadas das áreas específicas;
IV
gerir e supervisionar a concessão de permissão temporária de uso de moradia funcional e os serviços correlatos para servidores da segurança pública em caráter emergencial e situação de risco;
V
assessorar o Secretário nas ratificações das dispensas e inexigibilidades de licitação, nas deliberações dos pagamentos por indenização e nas manifestações praticadas no âmbito dos processos de contratação;
VI
conduzir os processos de ressarcimento aos cofres públicos referentes aos contratos administrativos celebrados no âmbito da Sejusp, cujo pagamento tenha sido efetuado mas os serviços não tenham sido integralmente prestados.
§ 1º
– No âmbito da Assessoria de Acompanhamento Administrativo, vinculada para fins de acompanhamento e supervisão, funcionará a Comissão Processante Permanente, que possui como competência conduzir, apurar e instruir os procedimentos de tomada de contas especial, as sindicâncias, as investigações preliminares e os processos administrativos punitivos, com atribuições de:
I
instruir tempestivamente, com independência, imparcialidade, impessoalidade e celeridade, os procedimentos administrativos punitivos e de tomada de contas especial relacionados com a contratação de fornecedores de bens e serviços, licitantes e parceiros;
II
acompanhar os procedimentos após decisão da autoridade competente com o objetivo de verificar o seu efetivo cumprimento;
III
promover ações de prevenção de atos administrativos irregulares de forma a mitigar a ocorrência de dano à Administração Pública;
IV
diagnosticar, identificar e realizar sindicâncias prévias com a finalidade de apurar cometimento de ato lesivo contra Administração Pública;
V
prestar informações necessárias à Controladoria Setorial.
§ 2º
– Ficam ressalvadas das atribuições da Comissão Processante Permanente os procedimentos de natureza disciplinar, as sindicâncias administrativas e de veículos oficiais e os regulamentados pelo Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e pela Resolução Seplag nº 37, de 12 de setembro de 2005. Seção IX Da Academia Estadual de Segurança Pública